Impostos criptomoedas 2026: IRS cripto em Portugal, 28 %
Por Captain Trading··43 min
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Portugal não tem uma «lei das criptomoedas». Tem três categorias do Código do IRS onde os criptoativos foram encaixados em 2023, uma taxa de 28 % e uma exclusão de tributação a partir de 365 dias de detenção. Até aqui, é o que toda a gente escreve. O problema é que, desde 20 de maio de 2026, a numeração do artigo 10.º mudou: o Decreto-Lei n.º 97/2026 inseriu três novos números nesse artigo e empurrou todo o regime cripto três casas para a frente. Quem abrir hoje o código à procura do «n.º 19» para a isenção dos 365 dias encontra um texto sobre imóveis.
E há uma consequência que quase ninguém tirou. A exclusão dos 365 dias, hoje no n.º 22, só abrange «as operações previstas na alínea k) do n.º 1», a alienação de criptoativos que não constituam valores mobiliários. Quem faz futuros não está nessa alínea: a Autoridade Tributária colocou-os na alínea e), a dos instrumentos financeiros derivados, numa informação vinculativa de outubro de 2025. E os contratos perpétuos seguem, por dedução, o mesmo caminho, sem que nenhuma posição publicada os tenha qualificado. Uma posição em derivados mantida 400 dias é tributada a 28 %, tal como um ETN de Bitcoin guardado cinco anos.
O que se segue diz respeito aos ganhos obtidos em 2026, declarados na primavera de 2027, com o estado do direito fixado a 6 de setembro de 2026. Cada taxa, cada limiar e cada número de artigo vem de um texto oficial, ligado onde é citado pela primeira vez. E onde nenhum texto decide (em Portugal há mais casos desses do que se imagina) dizemos que não está decidido, em vez de inventar uma resposta.
O essencial a reter
As mais-valias de criptoativos que não são valores mobiliários pagam a taxa especial de 28 %, a que a prática chama taxa autónoma (artigo 72.º n.º 1 c) do CIRS), sem qualquer contribuição social, regional ou municipal.
Ganhos e perdas de criptoativos detidos 365 dias ou mais ficam fora de tributação (artigo 10.º n.º 22). O período anterior a 2023 conta.
A troca cripto por cripto, incluindo para stablecoin, não é facto tributário (n.º 23). O imposto não desaparece, é apenas adiado.
Os derivados não têm nada disto. Os futuros entram na alínea e), com resultado líquido anual a 28 % e sem isenção pela duração; perpétuos, opções e CFD seguem a mesma leitura, ainda não confirmada.
Uma perda em perpétuos compensa um ganho em spot, num ETN ou em ações do mesmo ano: o saldo do artigo 72.º n.º 1 c) é um só.
O reporte do saldo negativo por cinco anos só existe com opção pelo englobamento (artigo 55.º n.º 1 d)), e essa opção arrasta toda a categoria G.
O englobamento obrigatório a 48 % não existe para os criptoativos comuns nem para os derivados: o artigo 72.º n.º 14 só visa os que constituem valores mobiliários.
Staking e lending são rendimentos de capitais a 28 % sem retenção na fonte: tudo se paga de uma só vez no ano seguinte.
Não há imposto sobre a detenção, mas há Imposto do Selo: 10 % nas transmissões gratuitas, com isenção familiar, e 4 % sobre as comissões.
A primeira comunicação automática das plataformas à AT ocorre a 31 de maio de 2027 e incide sobre as operações de 2026.
O princípio: três categorias, nenhuma lei cripto
Os criptoativos entraram no Código do IRS pela Lei n.º 24-D/2022, o Orçamento do Estado para 2023. Não houve lei própria: houve inserção. O criptoativo é definido no artigo 10.º n.º 20 como «toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante», com exclusão dos criptoativos «únicos e não fungíveis», os NFT, no n.º 21.
Na categoria G, a alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários (n.º 1 k)) é uma mais-valia a 28 %. Mas a alínea k) não esgota a categoria: a e) cobre os derivados, a g) os certificados sobre um ativo subjacente (ETN e ETP) e a b) os criptoativos que são valores mobiliários. Quatro alíneas, quatro regimes, uma só taxa. Na categoria E ficam «quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos» (artigo 5.º n.º 2 u)): o staking e o lending, também a 28 %. E na categoria B, a emissão, a mineração e a validação por mecanismos de consenso são atividades comerciais (artigo 4.º n.º 1 o)), às taxas gerais e com contribuições sociais que pesam frequentemente mais do que o IRS.
A renumeração de maio de 2026 que passou despercebida
O Decreto-Lei n.º 97/2026 é um diploma sobre habitação. No artigo 5.º, empurrou todo o bloco cripto para a frente: «20 — [Anterior n.º 17.]», «22 — [Anterior n.º 19.]», «25 — [Anterior n.º 22.]». A definição de criptoativo passou do n.º 17 para o 20; os NFT, do 18 para o 21; a exclusão dos 365 dias, do 19 para o 22; a neutralidade cripto-cripto, do 20 para o 23; a cláusula sobre contrapartes fora da UE, do 21 para o 24; o imposto de saída, do 22 para o 25.
O legislador não atualizou nenhuma das suas próprias remissões. O n.º 4 a) continua a dizer «sem prejuízo do disposto no n.º 19», que hoje trata de imóveis; o n.º 24 abre com «O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica»; o artigo 31.º n.º 17 remete para o «n.º 20 do artigo 10.º», que passou a ser a definição; e o Código do Imposto do Selo define os criptoativos «tal como definidos nos n.os 17 e 18». Só o artigo 43.º n.º 12 foi reescrito corretamente, e a administração também não acompanhou: o folheto «Criptoativos — Conceito fiscal e tributação» da AT, de dezembro de 2025, e as instruções do Modelo 3 citam a numeração antiga.
Juntam-se dois pormenores de legística, do mesmo ano. O cabeçalho do artigo 43.º n.º 8, que contém a regra FIFO dos criptoativos, começa por «Para efeitos do número anterior» quando o número anterior trata das perdas com contraparte em paraíso fiscal: a âncora literal do FIFO está partida, ainda que a AT e a prática o apliquem sem hesitar. E o artigo 68.º n.º 2 continua a dizer «quando superior a 8059 €» quando o primeiro escalão de 2026 termina em 8.342 €: um resíduo da Lei n.º 45-A/2024 que a Lei n.º 73-A/2025 não atualizou. Sem efeito no cálculo, porque a taxa média do primeiro escalão é igual à sua taxa normal de 12,50 %, mas quem programe a partir do texto tropeça.
O regime do spot: 28 % e a fronteira dos 365 dias
Vender criptoativos contra euros ou contra um bem é uma alienação onerosa. O ganho é a diferença entre valor de realização e valor de aquisição (n.º 4 a)), acrescido das «despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação» (artigo 51.º n.º 1 b)). A taxa é de 28 % sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias do ano (artigo 72.º n.º 1 c)).
Duas exclusões estruturam o resto. A primeira: «São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas» quando os criptoativos da alínea k) forem detidos «por um período igual ou superior a 365 dias» (n.º 22). Bastam 365 dias exatos, o período anterior a 2023 conta, e a exclusão é simétrica. A segunda é a neutralidade da troca cripto por cripto (n.º 23): quando a contraprestação assume a forma de criptoativos, «não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues». Trocar Bitcoin por Ethereum, ou por USDT, não dá origem a tributação. Ambas caem se o sujeito passivo ou a contraparte não for residente na UE, no EEE, nem num Estado com convenção para evitar a dupla tributação ou acordo de troca de informações em vigor com Portugal (n.º 24): cada alienação passa então a 28 %, qualquer que seja a duração, no quadro 18B do Anexo G.
O exemplo que seguimos até ao fim: 40.000 € de ganho
Todo o artigo trabalha com o mesmo caso: um residente fiscal em Portugal, tributação individual, com 40.000 € de outros rendimentos (assumidos já como rendimento coletável, para que os números sejam reproduzíveis) e um ganho de 40.000 € obtido em 2026, sem despesas dedutíveis, com contraparte na União Europeia.
Spot com menos de 365 dias, comprado em março e vendido em novembro de 2026: saldo de 40.000 € a 28 %, ou seja 11.200 €, sem que a mais-valia afete a tributação dos outros 40.000 €. Spot com 365 dias ou mais, comprado em janeiro de 2025: fora de tributação, 0 €, mas a obrigação declarativa mantém-se, no quadro 7 do Anexo G1, e esquecê-la é uma contraordenação. Derivados, o mesmo resultado obtido em futuros ou perpétuos e convertido em euros ainda em 2026: sem exclusão dos 365 dias e sem neutralidade, rendimento líquido de 40.000 € a 28 %, ou seja 11.200 €. Com posições mantidas 400 dias, o resultado seria exatamente o mesmo.
Cenário
Base legal
Base tributável
Taxa
Imposto devido
Spot, menos de 365 dias
Art. 10.º n.º 1 k)
40.000 €
28 %
11.200 €
Spot, 365 dias ou mais
Art. 10.º n.º 22
Fora de tributação
—
0 €
Derivados (futuros, perpétuos)
Art. 10.º n.º 1 e)
40.000 € líquidos
28 %
11.200 €
ETN ou ETP, qualquer duração
Art. 10.º n.º 1 g)
40.000 € líquidos
28 %
11.200 €
Saída de Portugal, carteira recente
Art. 10.º n.º 25
40.000 € latentes
28 %
11.200 €
O mesmo ganho de 40.000 €, três regimes: em Portugal não é a taxa que muda, é a duração, e os derivados nunca beneficiam dela.
Englobamento: a opção que arrasta toda a categoria
A taxa de 28 % é autónoma, mas não é imposta. O artigo 72.º n.º 13 permite optar pelo englobamento, somando o saldo aos restantes rendimentos e aplicando as taxas gerais do artigo 68.º, na redação da Lei n.º 73-A/2025.
Rendimento coletável (€)
Taxa normal (A)
Taxa média (B)
Até 8.342
12,50 %
12,500 %
8.342 a 12.587
15,70 %
13,579 %
12.587 a 17.838
21,20 %
15,823 %
17.838 a 23.089
24,10 %
17,705 %
23.089 a 29.397
31,10 %
20,579 %
29.397 a 43.090
34,90 %
25,130 %
43.090 a 46.566
43,10 %
26,472 %
46.566 a 86.634
44,60 %
34,856 %
Superior a 86.634
48,00 %
—
O método do n.º 2 divide o rendimento coletável em duas partes: uma igual ao limite do maior escalão que nele caiba, à taxa média desse escalão; outra igual ao excedente, à taxa normal do escalão seguinte. Sem a mais-valia, com 40.000 €: 29.397 € × 20,579 % = 6.049,61 €, mais 10.603 € × 34,90 % = 3.700,45 €, ou seja 9.750,06 €. Com englobamento, com 80.000 € e com os escalões do continente: 46.566 € × 26,472 % = 12.326,95 €, mais 33.434 € × 44,60 % = 14.911,56 €, ou seja 27.238,52 €. A diferença imputável ao ganho é de 17.488,46 €, uma taxa efetiva de 43,72 %, contra 11.200 € pela via autónoma: o englobamento custaria aqui 6.288,46 € a mais. A taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A) incide sobre a parte do rendimento coletável superior a 80.000 €: aqui é nula, e um euro a mais começaria a contar, a 2,5 %.
Três precisões antes de decidir. Os escalões acima são os do continente: os residentes nos Açores e na Madeira têm taxas gerais reduzidas, o que só altera a via do englobamento, nunca os 28 %. Em tributação conjunta, as taxas aplicam-se ao rendimento coletável dividido por dois e a coleta é multiplicada por dois (artigo 69.º n.os 1 e 3), e a taxa adicional de solidariedade segue a mesma mecânica (artigo 68.º-A n.º 3). E para rendimentos modestos entra em jogo o mínimo de existência, cujo valor de referência é «o maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS» (artigo 70.º n.º 1): com o IAS de 2026 a segunda parcela dá 11.279,73 €, pelo que vale 12.880 €. Não protege a via dos 28 %, mas muda o resultado do englobamento para quem tem poucos rendimentos.
O englobamento só faz sentido, portanto, com rendimentos baixos, em que as taxas gerais ficam abaixo de 28 %, ou num ano de perdas em que se queira abrir o reporte de cinco anos. E tem um efeito lateral que a lei não esconde: quem exerce a opção «fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria» (artigo 22.º n.º 5). No formulário isso é um único campo: o campo 01 do quadro 15 do Anexo G engloba de uma vez os quadros 6, 8, 9, 12, 13 e 18. Não é possível englobar as perdas em perpétuos e deixar os ganhos de spot a 28 %.
Calcular o valor de aquisição: FIFO, por prestador
Quando se compra o mesmo ativo em várias datas e se vende uma parte, é preciso saber que lotes saíram. O CIRS não deixa escolha: «Tratando-se de criptoativos, os alienados são os adquiridos há mais tempo» (artigo 43.º n.º 8 g)). Não existe custo médio ponderado. E a regra que muda o resultado, e que raramente aparece nos comentários, está no número seguinte: estando os criptoativos depositados em mais do que um prestador, «as regras aí previstas são aplicáveis por referência a cada uma dessas entidades» (n.º 9). O FIFO é por prestador: duas exchanges, duas filas independentes. Quem tem BTC de 2021 numa plataforma e BTC de 2026 noutra não pode misturá-los para invocar os 365 dias.
Pior: a obrigação de comunicar a data e o custo histórico à entidade recetora existe apenas para os «valores mobiliários» (n.º 10). Nenhum texto a estende aos criptoativos: nada garante que uma plataforma passe o histórico à seguinte, e menos ainda a uma carteira de autocustódia. O ónus da prova recai sobre o contribuinte, e um diário de operações vale mais do que qualquer reconstituição feita à pressa em abril, sobretudo quando se movimentam fundos para uma carteira pessoal. Havendo divergência fundada entre o valor declarado e o real, «presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação» (artigo 52.º n.º 4).
Trocas cripto-cripto e stablecoins
Um stablecoin é um criptoativo na aceção do n.º 20, e nada no CIRS o distingue de um token volátil: converter BTC em USDT, USDC ou EURC não é facto tributário em spot. É um diferimento, não uma isenção, e o imposto ressurge inteiro no dia em que os stablecoins forem convertidos em euros ou usados para pagar um bem. Quem pensa que «pôr em USDT» consolida fiscalmente um ganho engana-se: consolida-o economicamente, adia-o fiscalmente.
E o texto deixa aqui uma lacuna. O n.º 23 transfere o «valor de aquisição», e apenas isso: não diz uma palavra sobre a data. Depois de uma troca neutra, os 365 dias contam-se a partir da compra original ou da troca? Nenhum texto responde, nenhuma doutrina publicada responde. Coexistem duas leituras: a favorável, que mantém a data de origem por coerência com a transferência do valor; a prudente, que reinicia a contagem. Não afirmamos nenhuma, e a diferença pode valer a totalidade do imposto. Advertência que atravessa todo o artigo: esta neutralidade nunca se aplica aos derivados nem aos certificados, porque os n.os 22 e 23 visam expressamente «as operações previstas na alínea k)».
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Os derivados, os perpétuos e a alavancagem
É a secção que muda mais coisas para quem faz trading a sério. Portugal é um dos raros países em que a administração tomou posição escrita sobre os futuros de criptoativos, e onde o formulário oficial nomeia opções, futuros e certificados. O resultado é o inverso do que se espera: o regime dos derivados é mais duro do que o do spot, porque nunca há isenção pela duração, e mais flexível, porque a AT admitiu um diferimento até à conversão em moeda fiduciária. Só que esse diferimento tem um limite imposto pela matéria de facto da resposta.
A cadeia jurídica, artigo a artigo
Quatro alíneas do artigo 10.º n.º 1 interessam a quem opera com alavancagem: a e), dos derivados; a f), dos warrants; a g), dos certificados sobre um ativo subjacente; e a k), dos criptoativos que não são valores mobiliários. A exceção da alínea e) é estreita e joga a favor de quem faz contratos a termo e futuros: só afasta «O ganho decorrente de operações de swaps de taxa de juro» (artigo 5.º n.º 2 q)). Um contrato perpétuo, apesar de a designação inglesa incluir a palavra swap, não é um swap de taxa de juro, e as instruções do quadro 13 do Anexo G excluem dele apenas esses swaps. A base também difere: para as alíneas e) e g), o ganho são «os rendimentos líquidos, apurados em cada ano» (n.º 4 c)). Não há valor de realização e valor de aquisição contrato a contrato, mas um resultado líquido anual em que ganhos e perdas do ano se compensam antes da taxa.
Daqui decorrem duas consequências que raramente se leem. O artigo 10.º n.º 24, a cláusula das contrapartes fora da UE, remete para os n.os 22 e 23, ou seja, para o spot da alínea k): é inaplicável aos derivados e o quadro 18B não lhes diz respeito. O que os atinge é o artigo 43.º n.º 7, que aniquila as perdas, e a coluna «País da contraparte» do quadro 13. E a taxa agravada de 35 % do artigo 72.º n.º 18 a) não visa a alínea e), nem a g), nem a k): um perpétuo negociado numa plataforma domiciliada num paraíso fiscal continua a 28 %, apenas com as perdas ignoradas.
O que a informação vinculativa 28298 diz — e o que não diz
Em 31 de outubro de 2025, a AT respondeu a um residente que fazia «trading de futuros com criptoativos». O ponto 18 da informação vinculativa processo 28298 conclui que, tratando-se de derivados na aceção da CMVM, «os ganhos obtidos pelo Requerente com operações de trading de Futuros com criptoativos se enquadram na alínea e) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS». Nos pontos 19 a 21 transpôs para os derivados a lógica de realização efetiva do n.º 23: «enquanto não ocorrer a conversão para moeda fiduciária, não se verifica qualquer tributação». Foi este ponto que a imprensa económica destacou, e é o que circula desde então.
Só que a matéria de facto sobre a qual a resposta foi dada exclui os stablecoins, e isso muda tudo. O ponto 3 descreve a unidade interna da plataforma como «não qualificando assim como criptoativos autónomos passíveis de serem diretamente convertidos em moeda fiduciária ou stablecoins»; o ponto 4 precisa que só podia ser convertida em BTC, ETH ou BNB; e o ponto 5 regista que os lucros não tinham sido convertidos «para moeda fiduciária, nem para stablecoins».
Os lucros liquidados em stablecoin: o ponto esquecido
Na Binance, na Bybit, na OKX ou na Bitget, o resultado de um contrato perpétuo é liquidado em USDT. É o caso normal, não a exceção. E é precisamente o caso que a informação vinculativa não cobre, porque a AT fundamentou a sua análise na impossibilidade de converter em stablecoin.
São defensáveis duas interpretações, e nenhuma está decidida. A primeira: a lógica de realização efetiva vale igualmente para o USDT enquanto não houver passagem a moeda fiduciária, o que é coerente com o raciocínio mas nunca foi validado neste ponto de facto. A segunda: tendo a resposta assentado na não convertibilidade em stablecoins, a AT não fica vinculada quanto ao USDT, e o rendimento líquido do ano (n.º 4 c)) permanece declarável no ano de encerramento das posições. Acresce que uma informação vinculativa só vincula a administração perante quem a pediu (artigo 68.º da LGT).
A assimetria de risco aponta num só sentido: declarar. Omitir expõe a uma coima de 375 € a 22.500 € (artigo 119.º n.º 1 do RGIT) mais juros compensatórios, e a primeira comunicação automática das plataformas, a 31 de maio de 2027, incide exatamente sobre as operações de 2026. Para montantes significativos, o caminho seguro é um pedido de informação vinculativa próprio.
Funding, liquidações e CFD: o silêncio dos textos
Os contratos perpétuos. A informação vinculativa fala de «futuros». Os perpétuos, sem maturidade e com funding rate, nunca foram qualificados. A leitura mais coerente é a da alínea e), pela definição de derivado adotada pela própria AT e porque a única exceção dessa alínea visa os swaps de taxa de juro. É uma dedução, não uma posição publicada. O funding, pago ou recebido, é elemento do resultado líquido do contrato ou rendimento de capitais do artigo 5.º n.º 2 u)? Nenhum texto responde. Sendo a base da alínea e) um rendimento líquido anual, a leitura coerente é agregar nesse resultado todos os fluxos do contrato, incluindo o funding e a perda de margem de uma liquidação forçada. Mais uma razão para uma gestão de risco documentada: os registos de cada posição são a única prova do resultado declarado. Os CFD cabem na alínea e) por analogia com a DMIF II, mas nunca foram qualificados para criptoativos. E o margin trading no spot não muda a natureza do ativo alienado, que continua na alínea k), com os 365 dias e o FIFO; resta saber se os juros do empréstimo são «despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação» na aceção do artigo 51.º n.º 1 b). Não é evidente, e nenhum texto o diz.
Declarar os derivados: quadro 13, códigos G51 a G54
O quadro 13 do Anexo G, «INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS, WARRANTS AUTÓNOMOS E CERTIFICADOS», tem quatro colunas: código da operação, titular, «Rendimento líquido» e país da contraparte. Os códigos são G51 para os derivados, G52 para os warrants, G53 para os certificados e G54 para os outros instrumentos complexos. Do lado estrangeiro, o quadro 9.2.B do Anexo J usa G30 a G33, e o texto oficial do G30 nomeia expressamente «opções, futuros, forwards, swaps cambiais [...]», com a ressalva dos swaps de taxa de juro. Não é o quadro 18, reservado à alínea k).
Quem considere que o seu perpétuo ou o seu CFD não é um derivado em sentido estrito tem os códigos G54 e G33 para isso, sem qualquer consequência fiscal. E o quadro 13 não tem coluna de despesas: os custos de corretagem consideram-se já incorporados no rendimento líquido, e o artigo 51.º n.º 1 b) só visa as alíneas b), c) e k). Só que as instruções do quadro 9.2.B mandam determinar esse rendimento «em harmonia com [...] a alínea b) do artigo 51.º»: o formulário é mais generoso do que a lei, e a contradição não está resolvida.
ETN, ETP e criptoativos que são valores mobiliários
Quem compra exposição a Bitcoin através de um corretor europeu raramente compra Bitcoin: compra um ETN ou um ETP, ou seja, um certificado da alínea g). O regime é o dos derivados: rendimento líquido anual, 28 %, sem exclusão dos 365 dias e sem neutralidade. Um ETN detido cinco anos é integralmente tributado na revenda. Códigos G53, ou G32 no Anexo J.
E há a ideia, corrente em publicações portuguesas e até em manuais profissionais, de que um contribuinte no último escalão é obrigado a englobar as suas mais-valias cripto a 48 % mais solidariedade. É falso para os criptoativos comuns: o artigo 72.º n.º 14 impõe o englobamento obrigatório ao saldo «resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º». Só a alínea b). Nem a k), nem a e), nem a g).
Mas o erro inverso custa igualmente caro. A alínea k) só abrange os criptoativos que não constituam valores mobiliários. Os que constituem estão na alínea b), com códigos próprios: G25 no quadro 9 do Anexo G e G34 no quadro 9.2.A do Anexo J. Aí o englobamento volta a ser obrigatório quando a detenção é inferior a 365 dias e o rendimento coletável, incluindo o saldo, é igual ou superior ao último escalão, 86.634 € em 2026; o folheto da AT confirma-o. No nosso exemplo, 40.000 € mais 40.000 € somam 80.000 €: abaixo do limiar, pelo que mesmo um security token ficaria a 28 %, e bastariam 6.634 € de rendimento adicional para virar. Em contrapartida, a alínea b) dá acesso às exclusões de 10 %, 20 % e 30 % do artigo 43.º n.º 5 para títulos admitidos à negociação detidos há mais de 2, 5 ou 8 anos. Falta o essencial: o CIRS não diz quando é que um criptoativo «constitui» um valor mobiliário, remetendo implicitamente para o Código dos Valores Mobiliários e para a CMVM, sem entendimento fiscal publicado. É a fronteira entre 28 % e a progressividade até 48 %, e não está traçada.
O destino das perdas
O artigo 72.º n.º 1 c) taxa a 28 % o «saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k)». Um único saldo, sete alíneas. É a regra mais favorável do regime e quase nunca é explicada: uma perda em perpétuos compensa um ganho em spot, num ETN ou em ações do mesmo ano. Dois travões. Primeiro, as perdas em criptoativos detidos 365 dias ou mais não existem fiscalmente, porque o n.º 22 exclui os ganhos «bem como as perdas incorridas». Segundo, as perdas cuja contraparte esteja sujeita a um regime do n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, isto é, a lista da Portaria n.º 150/2004, não concorrem para o saldo (artigo 43.º n.º 7); o n.º 5 do mesmo artigo, que alarga o critério a jurisdições fora da lista, só se aplica havendo relações especiais entre as partes (artigo 63.º n.º 4 do CIRC), o que não sucede entre um particular e uma exchange independente. E o texto visa «a contraparte da operação», não o domicílio da plataforma: equiparar uma coisa à outra é leitura prudente, não regra escrita.
Quando o saldo do ano é negativo, pode ser reportado para os cinco anos seguintes, mas apenas «quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos» (artigo 55.º n.º 1 d)). Sem opção, a perda desaparece a 31 de dezembro. Retomando o exemplo com sinal contrário: 2026 fechado com 40.000 € de perda em perpétuos, seguido de 2027 com 40.000 € de ganho. Sem a opção, o ganho de 2027 paga 28 %, ou seja 11.200 €; com o reporte validado, o saldo de 2027 é nulo e o imposto também. Estão em jogo 11.200 €, apenas por causa de um campo assinalado.
Só que o texto não diz de que ano é a opção: do ano da perda, do ano da imputação, ou de ambos? Não está decidido, e o risco é real, porque quem englobe em 2026 e volte à taxa autónoma em 2027 pode nunca chegar a usar o reporte. A conduta prudente é optar nos dois anos. E um último ponto, o mais esquecido: uma perda só existe fiscalmente se for declarada, na coluna «Rendimento líquido» do quadro 13. Quem deixa o campo em branco num ano mau perde o direito, sem aviso.
Operação por operação
Operação
Tributável
Regime
Onde declarar
Compra contra euros
Não
Fora de campo; guardar data e preço por lote e prestador
—
Venda, menos de 365 dias
Sim
Alínea k), 28 %
Anexo G 18A, ou J 9.4A
Venda, 365 dias ou mais
Não
Exclusão do n.º 22
Anexo G1 quadro 7
Troca cripto por cripto, incluindo stablecoin
Não
Neutralidade do n.º 23; data de aquisição posterior não decidida
—
Pagamento de um bem em cripto
Sim, se recente
Alínea k); sem limiar mínimo
Anexo G 18A
Contraparte fora da UE e sem convenção
Sim, sempre
N.º 24: sem 365 dias e sem neutralidade
Anexo G 18B
Futuros, perpétuos, opções, CFD, liquidações
Sim, sempre
Alínea e), rendimento líquido anual, 28 %
G51 ou G54 / G30 ou G33
ETN, ETP e certificados
Sim, sempre
Alínea g), mesmo regime dos derivados
G53 / G32
Criptoativos que são valores mobiliários
Sim, sempre
Alínea b); englobamento obrigatório se detidos menos de 365 dias e rendimento coletável igual ou superior a 86.634 €
G25 / G34
Staking, lending, rendimentos de protocolos
Sim
Categoria E, 28 %, ou 35 % se o devedor estiver na lista
Anexo E 4A / J E25 ou E99
Recompensas recebidas em cripto
Diferido
Artigo 5.º n.º 11: tributação na alienação
Anexo G, na venda
Salário ou honorários pagos em cripto
Sim
Categoria A ou B; equivalência pecuniária do artigo 24.º n.º 1
Anexo A ou B; código não reconfirmado
Airdrops e NFT
Depende
Nenhum texto; NFT fora da definição do n.º 21
Não decidido
Mineração, validação, emissão
Sim
Categoria B, coeficientes 0,95 e 0,15, mais Segurança Social
Anexo B (categoria B) / J B12 e B13
Transferência entre carteiras próprias
Não
Sem alienação; o histórico não é transmitido por lei
—
Comissões e gas
Dedutíveis no spot
Artigo 51.º n.º 1 b); não previsto nos derivados. Pagar comissões em cripto é ou não uma alienação? Não decidido, tal como a dedução dos 4 % de Selo da verba 30
Coluna «Despesas e encargos»
Doação ou sucessão
Sim (Selo)
10 %, verba 1.2; isento entre cônjuges, ascendentes e descendentes
Modelo 1 do Imposto do Selo
Perda da qualidade de residente
Sim, se recente
N.º 25: valor de mercado
Anexo G 18A, ou G1 7
Staking, mineração e NFT
O staking, o lending e os rendimentos de protocolos entram na categoria E, a 28 %. A lei não nomeia nenhum produto: é o folheto da AT que ali arruma o staking. E há uma regra que muda o momento do imposto e que quase toda a gente aplica ao contrário: os rendimentos da alínea u), «quando assumam a forma de criptoativos, são tributados como mais-valia no momento da alienação dos criptoativos recebidos» (artigo 5.º n.º 11). Uma recompensa paga em ETH não é tributada na receção; sê-lo-á na categoria G quando esses ETH forem alienados contra algo que não sejam criptoativos, ou não será, se entretanto tiverem completado 365 dias. Os códigos E21 e E25 excluem expressamente as remunerações recebidas em cripto. O folheto da AT acrescenta uma condição que a lei não escreve nesta categoria: a tributação é imediata se o sujeito passivo ou o devedor não forem residentes na UE, no EEE ou num Estado com convenção.
Não existe retenção na fonte: os rendimentos da alínea u) «estão dispensados de retenção na fonte» (artigo 101.º-B n.º 5). Nada é cobrado ao longo do ano: a totalidade dos 28 % cai de uma só vez no ano seguinte, algo que quem retira rendimento de protocolos de yield farming tem de provisionar. Se o devedor for uma entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal domiciliada num país da lista, a taxa sobe para 35 % (artigo 72.º n.º 18 a)) e usa-se o código E99. A cadeia textual desse 35 % é frágil, mas é a posição escrita nas instruções oficiais do formulário.
Quanto aos airdrops, não há texto algum. Duas leituras: remuneração recebida em criptoativos, com tributação diferida à alienação; ou transmissão gratuita sujeita a Selo a 10 %. O «limiar de 500 €» que circula em alguns sítios não foi encontrado em nenhum texto legal, e não o repetimos. Os NFT estão fora da definição de criptoativo (n.º 21) e nada os substitui: não beneficiam da exclusão dos 365 dias nem da neutralidade, e nenhuma alínea os visa claramente. É um vazio, e assinalamo-lo como tal; vale também para as inscrições do tipo Ordinals.
A mineração, a validação e a emissão ficam na categoria B. No regime simplificado, o coeficiente é de 0,15 sobre as operações com criptoativos e de 0,95 sobre a mineração (artigo 31.º n.º 1 a) e d)), com um limite de 200.000 € de rendimentos ilíquidos do ano anterior, que só faz sair do regime se for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou, num só, em mais de 25 % (artigo 28.º n.º 6). E há o custo que quase nunca entra nas contas: as contribuições para a Segurança Social. Segundo o guia prático do Instituto da Segurança Social, a taxa é de 21,4 %, o rendimento relevante vale 70 % das prestações de serviços ou 20 % das vendas de bens, e a base mensal é um terço do rendimento relevante do trimestre, com um teto de doze vezes o IAS e uma contribuição nunca inferior a 20 € por mês. Os códigos do Anexo J classificam a mineração como «prestação de serviços» (B13) e as operações com criptoativos como rendimentos «comerciais e industriais» (B12), o que apontaria para a base mais pesada no primeiro caso; nenhuma doutrina publicada do ISS o confirma.
Imposto sobre a detenção: não existe, mas existe o Selo
Não há em Portugal imposto sobre a fortuna nem sobre a detenção de criptoativos: o único imposto sobre o património das pessoas singulares é o AIMI, que incide apenas sobre prédios urbanos, e uma carteira parada durante todo o ano não gera qualquer obrigação em sede de IRS. Há, porém, duas reservas. O quadro 8 do Anexo G1 obriga a declarar os ativos detidos em países da lista, com nove códigos, e nenhum nomeia os criptoativos; o código 03, dos «Valores detidos em contas de depósito ou de títulos», é um enquadramento plausível para um saldo em euros numa plataforma offshore. E o quadro 11 do Anexo J pede as contas abertas em instituição financeira não residente, sem nomear as contas cripto. Nenhum dos dois casos está decidido, mas a exposição é assimétrica: declarar não custa nada, não declarar pode fazer subir a caducidade de quatro para doze anos e a prescrição de oito para quinze.
O Imposto do Selo incide em dois casos: nas transmissões gratuitas, a 10 % da verba 1.2, com isenção para o cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes (artigo 6.º e) do Código do Imposto do Selo); e sobre as comissões dos prestadores, a 4 % da verba 30, sempre que o prestador ou o cliente sejam domiciliados em território nacional. Armadilha nas doações isentas: a transmissão exige na mesma a declaração modelo 1 do Selo para que os criptoativos possam ser levantados. E o artigo 45.º n.º 3 do CIRS, que fixa o valor de aquisição do donatário, só prevê regra para imóveis e valores mobiliários: para um criptoativo doado de pai para filho, o valor de aquisição futuro não está fixado por texto nenhum.
Residência, chegada e partida
É residente quem permaneça em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de doze meses com início ou fim no ano em causa; ou quem, permanecendo menos tempo, disponha de habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter como residência habitual (artigo 16.º n.º 1). Conta como dia de presença qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida.
Chegar a Portugal. Não há atualização do valor de aquisição: o preço histórico mantém-se, com todas as mais-valias latentes. Em contrapartida, o período de detenção anterior à chegada conta para os 365 dias, tal como o anterior a 2023. Quem se instala com uma carteira antiga pode vendê-la sem imposto logo no primeiro ano, desde que a contraparte esteja na UE, no EEE ou num Estado com convenção.
Sair de Portugal. Aqui há uma singularidade pouco divulgada: «a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa» (n.º 25), com base na «diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda da qualidade de residente e o valor de aquisição» (artigo 43.º n.º 12). Nenhum limiar, nenhuma suspensão, nenhum pagamento fracionado, ao contrário do que existe para as partes sociais. Economicamente, só atinge os criptoativos detidos há menos de 365 dias, já que os mais antigos caem na exclusão do n.º 22, embora continuem a exigir declaração no quadro 7 do Anexo G1; e não abrange os derivados nem os certificados.
Completam o quadro duas cláusulas anti-abuso. Quem tenha permanecido mais de 183 dias no ano da saída e receba, depois do último dia de presença, rendimentos que seriam tributáveis se tivesse permanecido, considera-se residente durante a totalidade desse ano (n.º 14): sair em agosto e realizar os ganhos em outubro não resolve nada. E a mais cara: um nacional português que transfira a residência fiscal para um país da lista dos regimes fiscais claramente mais favoráveis continua a ser tratado como residente «no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes» (n.º 6). Os Emirados Árabes Unidos estão nessa lista: quem parta para o Dubai em 2026 permanece tributável em Portugal sobre os rendimentos de 2026, 2027, 2028, 2029 e 2030.
RNH transitório e IFICI: o que muda, e o que não
Portugal continua a ser um destino de expatriação, e vale a pena delimitar o que os regimes de exceção fazem pelas mais-valias cripto. O regime dos residentes não habituais está fechado a novas inscrições desde 1 de janeiro de 2024 (Lei n.º 82/2023), mantendo-se para os inscritos e para quem preenchia as condições transitórias. O IFICI, incentivo à investigação científica e inovação, vale dez anos para novos residentes que não o tenham sido nos cinco anos anteriores e exerçam uma atividade elegível: taxa especial de 20 % sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B da atividade elegível.
Para os rendimentos obtidos no estrangeiro, o artigo 81.º n.º 4 do CIRS aplica-lhes o método da isenção nas categorias A, B, E, F e G, com englobamento apenas para determinar a taxa dos restantes rendimentos; e o n.º 5 tributa a 35 % os rendimentos devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável domiciliadas num país da lista. Só que nada disto resolve a questão prévia: nenhum texto define a fonte de uma mais-valia cripto. Sede da plataforma, residência da contraparte, domicílio do detentor? Sem essa definição, ninguém pode afirmar que um ganho realizado numa exchange estrangeira é «obtido no estrangeiro» para efeitos do n.º 4. Não o afirmamos.
Lista negra e convenções: dois critérios diferentes
É aqui que quase tudo o que se lê em português se engana. Há dois critérios distintos. O artigo 10.º n.º 24 retira a exclusão dos 365 dias e a neutralidade, e o seu critério é a ausência de convenção ou de acordo de troca de informações. O artigo 43.º n.º 7 aniquila as perdas, e o seu critério é a lista da Portaria n.º 150/2004, tal como o artigo 16.º n.º 6 e o artigo 72.º n.º 18 a). Para o Dubai, o resultado é o inverso do que se espera: a tabela oficial das convenções dá a convenção com os Emirados em vigor desde 22 de maio de 2012, pelo que as duas faculdades se mantêm; mas os Emirados continuam na lista, que a Portaria n.º 292/2025/1 só alterou para retirar Hong Kong, o Listenstaine e o Uruguai em 2026.
Ficam duas ressalvas de honestidade. A tabela oficial das convenções tem a menção «Actualizado em 01.11.2013»: as datas de entrada em vigor são factos adquiridos, mas não pudemos verificar numa tabela mais recente a ausência de denúncia posterior. E não publicamos qualquer contagem das jurisdições da lista: a portaria original tem 83 entradas, várias portarias a modificaram desde 2004 e nenhum texto consolidado oficial está acessível. Os números de 75 ou 77 que circulam não têm fonte primária.
Declarar: prazos e comunicações
A declaração Modelo 3 de IRS entrega-se por via eletrónica no Portal das Finanças «de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil» (artigo 60.º n.º 1). Para os rendimentos de 2026, de 1 de abril a 30 de junho de 2027.
Data
O que acontece
31 de dezembro de 2026
Fecho do ano fiscal: é o saldo de todas as operações deste ano que será declarado
1 de abril a 30 de junho de 2027
Entrega da Modelo 3, com os anexos G, G1, E, B e J
Até 30 de junho de 2027
Comunicação prévia à AT para quem pretenda usar a prorrogação por crédito de imposto estrangeiro ainda não determinado
31 de maio de 2027
Primeira comunicação automática dos prestadores de serviços de criptoativos à AT, sobre as operações de 2026
31 de agosto de 2027
Pagamento do imposto, quando a liquidação seja feita no prazo da alínea a) do artigo 77.º
31 de dezembro de 2027
Entrega prorrogada (artigo 60.º n.º 3) e, se for o caso, pagamento no prazo da alínea c)
A prorrogação interessa a quem opera em plataformas estrangeiras: havendo rendimentos de fonte estrangeira com direito a crédito de imposto ainda não determinado no Estado da fonte a 30 de junho, o prazo passa para 31 de dezembro (n.º 3), desde que se comunique previamente à AT, dentro do prazo normal, a natureza dos rendimentos e o Estado da fonte (n.º 4). E 31 de agosto não é incondicional: o artigo 97.º n.º 1 prevê 31 de dezembro noutro cenário de liquidação. Os quadros e códigos citados aqui são os do Modelo 3 dos rendimentos de 2025, aprovado pela Portaria n.º 104/2026/1; o modelo de 2026 sairá no início de 2027 e convém reconfirmar então a numeração.
E repare-se em duas lacunas. Não existe qualquer quadro no Anexo J para uma alienação isenta realizada numa plataforma estrangeira: o único sítio disponível é o quadro 7 do Anexo G1. E a repartição entre o quadro 18A do Anexo G e o quadro 9.4A do Anexo J não é a que se pensa: o critério legal do Anexo J é o rendimento ser «obtido fora do território português», não a sede da plataforma, e o próprio quadro 18A tem uma coluna «Entidade Gestora» com um campo de país, pelo que admite prestadores estrangeiros. Como nenhum texto define a fonte de uma mais-valia cripto, usar o Anexo J sempre que a plataforma é estrangeira é a prática dominante, não uma regra.
O que as plataformas já comunicam à AT
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho transpõe as diretivas (UE) 2023/2226, a DAC8, que aplica o quadro CARF da OCDE, e (UE) 2025/872. O novo artigo 124.º-A do CIRS obriga os prestadores de serviços de criptoativos a comunicar à AT as informações relativas aos utilizadores residentes fiscais em Portugal «até ao dia 31 de maio de cada ano, relativamente às informações respeitantes ao ano civil anterior», e o anexo iii precisa que as primeiras respeitam «ao ano civil relevante com início a partir de 1 de janeiro de 2026».
Traduzindo: 2026 é o primeiro ano cujo detalhe a AT receberá automaticamente, inclusive de plataformas estrangeiras estabelecidas na União e, via CARF, de jurisdições participantes fora dela, cobrindo trocas cripto-fiat, trocas cripto-cripto, transferências e pagamentos de retalho. Uma leitura invertida circula e convém corrigir: 1 de janeiro de 2027 não é um prazo imposto ao contribuinte, é a data em que se aprecia a anterioridade da relação, e é o prestador quem tem de obter a autocertificação de residência, sob pena de coima de 1.000 € a 22.500 €. Na prática, pedirá essa informação e poderá bloquear a conta para a obter.
Sanções e prazos
A falta ou o atraso na entrega da Modelo 3 é punível com coima de 150 € a 3.750 €. As omissões ou inexatidões, como esquecer o quadro 18A, o quadro 13 ou o quadro 7 do Anexo G1, custam de 375 € a 22.500 €, com limites reduzidos a um quarto se não houver imposto a liquidar; a ocultação de elementos fiscalmente relevantes, fora do crime de fraude fiscal, vai de 750 € ao triplo do imposto não liquidado, até 37.500 €. Acrescem juros compensatórios sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, seja retardada a liquidação (artigo 35.º da LGT); a taxa é a dos juros legais do Código Civil, e não publicamos aqui um valor porque não pudemos reabrir a portaria em vigor.
Quanto aos prazos, o direito de liquidar caduca ao fim de quatro anos, contados do termo do ano do facto tributário (artigo 45.º da LGT), e a dívida prescreve ao fim de oito anos. Mas há uma agravação decisiva: quando estejam em causa factos ligados a um país da lista que devessem ser declarados e não o tenham sido, ou contas abertas em instituições financeiras fora da União Europeia não mencionadas na declaração, a caducidade passa a doze anos e a prescrição a quinze. É esta assimetria que torna a declaração prudente sempre preferível ao silêncio.
2026: o que mudou
O ano não trouxe alterações de fundo ao regime cripto, mas trouxe quatro mudanças de contexto. O Decreto-Lei n.º 97/2026 renumerou todo o bloco cripto sem atualizar as remissões. A Lei n.º 26/2026 transpôs a DAC8 e a DAC9 e criou o artigo 124.º-A do CIRS: é a mudança mais importante do ano para quem opera em plataformas estrangeiras. A Lei n.º 73-A/2025, o Orçamento do Estado para 2026, fixou a tabela de escalões acima sem qualquer medida cripto: a proposta de novembro de 2025, que pretendia suprimir a exclusão dos 365 dias, não foi aprovada. E a Portaria n.º 292/2025/1 retirou Hong Kong, o Listenstaine e o Uruguai da lista.
Há ainda uma quinta notícia, que é sobretudo uma correção. Em fevereiro de 2026, vários títulos de imprensa anunciaram um «imposto de 15 %» sobre criptomoedas a propósito da lei que transpunha a DAC8. É uma confusão: os 15 % são a taxa do imposto mínimo global sobre os grupos com 750 milhões de euros de volume de negócios, já transposto pela Lei n.º 41/2024. Nunca disse respeito a particulares, cuja taxa continua a ser 28 %.
O mesmo ganho, países diferentes: o que muda de um regime para o outro não é apenas a taxa, é aquilo que conta como facto tributário.
As armadilhas mais frequentes
Procurar o «n.º 19» para a isenção dos 365 dias: desde maio de 2026 é o n.º 22, e o n.º 19 trata de imóveis.
Julgar que futuros, perpétuos, ETN ou security tokens ficam isentos após 365 dias: nunca ficam.
Confiar na informação vinculativa para não declarar um lucro de perpétuos deixado em USDT: o caso não está coberto por ela.
Acreditar que um rendimento elevado obriga a englobar as mais-valias cripto a 48 %: só com os que são valores mobiliários.
Confundir a lista dos regimes favoráveis com a tabela das convenções: dois critérios, resultados opostos.
Contar com o reporte das perdas sem assinalar o campo 01 do quadro 15, ou deixar o quadro 13 em branco num ano negativo.
Julgar que uma perda em BTC detido há mais de um ano reduz o imposto: as perdas antigas são excluídas como os ganhos.
Não declarar as vendas isentas no quadro 7 do Anexo G1, ou aplicar um FIFO global em vez de uma fila por prestador.
Sair de Portugal com uma carteira recente sem contar com o imposto de saída, ou sair a meio do ano depois de mais de 183 dias.
Passar à categoria B pelo coeficiente de 0,15 sem contar as contribuições para a Segurança Social.
Declarar em categoria E um staking recebido em cripto: o artigo 5.º n.º 11 remete a tributação para a alienação.
Julgar que a ausência de retenção na fonte significa que nada é devido: significa que tudo é devido de uma vez.
O que não afirmaremos
Um artigo honesto diz também onde termina o seu conhecimento. À data de 6 de setembro de 2026, os pontos seguintes não estão decididos por nenhum texto português, e não os decidimos por conta própria.
Os lucros de derivados liquidados em stablecoin. O diferimento da informação vinculativa 28298 assentou na impossibilidade de conversão em stablecoins. Onde esclarecer: um pedido de informação vinculativa próprio, ou um ofício-circulado da AT.
A qualificação dos perpétuos, das opções de balcão e dos CFD. A informação vinculativa só tratou de «futuros»; a Tabela VIII do Anexo J é o indício mais forte. Onde esclarecer: novas informações vinculativas publicadas pela AT.
O funding e as liquidações forçadas. Elemento do rendimento líquido do contrato ou rendimento de capitais autónomo? Onde esclarecer: doutrina administrativa sobre os artigos 10.º n.º 4 c) e 5.º n.º 2 u), ainda por publicar.
A articulação entre o resultado «apurado em cada ano» e o diferimento até ao fiat, e a dedução das despesas nos derivados, onde a lei e o formulário se contradizem. Onde esclarecer: instruções do Modelo 3 para 2026, a publicar em 2027.
Quem é a «contraparte» numa venda em livro de ordens, para efeitos dos artigos 10.º n.º 24 e 43.º n.º 7. As instruções dizem «do adquirente», o que é inaplicável numa exchange. Onde esclarecer: jurisprudência arbitral do CAAD.
O critério que faz de um criptoativo um valor mobiliário. Onde esclarecer: Código dos Valores Mobiliários e entendimentos da CMVM, sem doutrina fiscal publicada.
A data de aquisição após uma troca neutra, e o valor de aquisição dos criptoativos recebidos em remuneração, em airdrop ou por doação isenta. Onde esclarecer: alteração legislativa aos artigos 10.º n.º 23, 5.º n.º 11 e 45.º.
A qualificação dos airdrops e dos NFT, e o critério de passagem do trading para a categoria B. Onde esclarecer: decisões arbitrais do CAAD.
A aplicação aos criptoativos do quadro 11 do Anexo J e do quadro 8 do Anexo G1, que não os nomeiam. Onde esclarecer: instruções oficiais desses anexos, na versão de 2027.
A repartição entre o quadro 18A do Anexo G e o quadro 9.4A do Anexo J, na falta de definição da fonte de uma mais-valia cripto. Onde esclarecer: doutrina da AT sobre o artigo 15.º do CIRS.
O regime das mais-valias cripto de fonte estrangeira sob o IFICI (artigo 58.º-A do EBF e artigo 81.º n.º 4 do CIRS, que não definem a fonte). Onde esclarecer: entendimento da AT sobre o regime.
Os números da Segurança Social, o IAS de 2026, a taxa dos juros compensatórios e a contagem das jurisdições da lista. Onde esclarecer: publicação de 2026 do ISS e o Diário da República.
A compatibilidade do imposto de saída cripto com o direito da União. Não afirmamos que está adquirida, nem que é contestável. Onde esclarecer: jurisprudência do CAAD e do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O simulador
O simulador aplica a cadeia de decisão desta página pela ordem que a lei impõe: primeiro a natureza do instrumento, depois a residência da contraparte, e só no fim a duração de detenção. Calcula a taxa autónoma de 28 % e a via do englobamento com os escalões de 2026 e a taxa adicional de solidariedade, mostra a regra aplicada em cada linha e detém-se perante os casos que nenhum texto decide, em vez de inventar um montante. Não trata os NFT, não adivinha se um token é um valor mobiliário e não codifica as reduções dos Açores e da Madeira. Tudo é calculado no navegador: nada é enviado nem guardado.
Perguntas frequentes
Quanto se paga de IRS sobre as criptomoedas em 2026?
A taxa é de 28 % sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias do ano, sem qualquer contribuição adicional. Sobre um ganho de 40.000 €, isso dá 11.200 €. Se os criptoativos tiverem sido detidos 365 dias ou mais, o ganho está fora de tributação, mas a obrigação declarativa mantém-se.
Os ganhos em futuros e perpétuos ficam isentos após um ano?
Não, nunca. A exclusão dos 365 dias do artigo 10.º n.º 22 só visa as operações da alínea k), e a AT colocou os futuros de criptoativos na alínea e). Uma posição mantida 400 dias é tributada a 28 %, tal como uma de três semanas: no ano do encerramento, ou no da conversão em moeda fiduciária se se seguir o diferimento admitido pela informação vinculativa.
Trocar Bitcoin por USDT paga imposto?
Em spot, não. Um stablecoin é um criptoativo, e a troca cripto por cripto beneficia da neutralidade do artigo 10.º n.º 23: o valor de aquisição transfere-se. Mas é um adiamento, não uma isenção, e a neutralidade não existe nos derivados nem nos certificados.
Posso deduzir as perdas de um ano mau?
As perdas compensam os ganhos do mesmo ano dentro de um saldo único que reúne o spot, os derivados, os ETN e as ações. Para as reportar por cinco anos é indispensável optar pelo englobamento no quadro 15, e essa opção arrasta toda a categoria G. Sem opção, a perda perde-se a 31 de dezembro.
Com rendimentos altos, sou obrigado a englobar a 48 %?
Não para os criptoativos comuns nem para os derivados: o englobamento obrigatório do artigo 72.º n.º 14 só visa a alínea b). A única exceção são os criptoativos que constituem valores mobiliários, detidos há menos de 365 dias, quando o rendimento coletável é igual ou superior a 86.634 €.
Onde se declaram os lucros de trading com alavancagem?
No quadro 13 do Anexo G, com o código G51, quando os rendimentos são devidos por entidade residente; no quadro 9.2.B do Anexo J, com o código G30, quando são obtidos no estrangeiro. Há uma coluna única «Rendimento líquido» e nenhuma coluna de despesas. Não é o quadro 18.
Sair de Portugal apaga o imposto sobre a minha carteira?
Pelo contrário: a perda da qualidade de residente é equiparada a uma alienação onerosa, avaliada ao valor de mercado, sem suspensão nem fracionamento. Só escapam os criptoativos detidos há 365 dias ou mais. E um nacional português que se mude para uma jurisdição da lista, como os Emirados, continua residente em Portugal durante mais quatro anos.
A AT já sabe o que se passa nas plataformas estrangeiras?
A partir de 2027, sim. A Lei n.º 26/2026 obriga os prestadores de serviços de criptoativos a comunicar anualmente até 31 de maio, e a primeira comunicação incide sobre o ano civil de 2026. Antes disso já existia uma obrigação anual de comunicação; o que muda é a automaticidade e o alcance internacional.
Aviso
Este conteúdo é informativo e reflete o estado do direito a 6 de setembro de 2026. Não constitui aconselhamento fiscal individual: não somos consultores fiscais nem contabilistas certificados, e cada situação varia consoante a residência, a natureza dos instrumentos utilizados, o país da contraparte e o histórico da carteira. Os textos citados podem ser alterados, e o modelo de declaração aplicável aos rendimentos de 2026 só será publicado no início de 2027. Antes de qualquer decisão com montantes significativos, consulte um profissional ou apresente um pedido de informação vinculativa junto da Autoridade Tributária.